LEI DA ANTENA - LEI Nº 8.919
O Direito de Instalação da Antena
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como, do necessário sistema irradiante ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos, helipontos, e de auxilio a navegação aérea.
Parágrafo único - O sistema irradiante ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, e, em obediência aos princípios técnicas inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos.
Art. 2º - O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da instalação de seu sistema irradiante ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 15 de julho de 1994; da 173ª da Independência e 106ª da República.
Itamar Franco - Presidente da República
Djalma Bastos de Morais - Ministro das Comunicações
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