quarta-feira, 6 de abril de 2016

CÓDIGO FONÉTICO INTERNACIONAL


Alfabeto e pronúncia

Letra a ser usada
Palavra-código
Pronúncia
A
Alfa
AL FA
BBravoBRA VO
CCharlieCHAR LI
DDeltaDEL TA
EEchoE CO
FFoxtrotFOX TROT
GGolfGO LF
HHotelHO TEL
IIndiaIN DI A
JJuliettYU LI ET
KKiloKI LO
LLimaLI MA
MMikeMA IK
NNovemberNO VEM BER
OOscarOS CAR
PPapaPA PA
QQuebecQUE BEK
RRomeuRO MEO
S
Sierra
SI E RRA
TTangoTAN GO
UUniformIU NI FORM
VVictorVIC TOR
WWhiskeyUIS KI
XXRAYEX REI
YYankeeIAN QUI
ZZuluZU LU

 

 

NúmeroCódigoPronúncia no
Alfabeto Fonético
Internacional
Pronúncia em
todas as línguas
0zero[ˈziːɹoʊ]ze ro
1one[wʌn]u ane
2two[tuː]tu
3three[tɹiː]tree
4four[foʊɝ]
5five[faɪf]faive
6six[sɪks]sixe
7seven[ˈsɛvən]sev en
8eight[eɪt]eit
9niner[ˈnaɪnɝ]nain er

NúmeroCódigoPronúncia em
português brasileiro
0zero ro
1unou no
2doisdois
3trêstrês
4quatroqua tro
5cincocin co
6meiamei a
7setesé te
8oitooito
9nove ve

LEI DA ANTENA - LEI Nº 8.919

antenas 

O Direito de Instalação da Antena

Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como, do necessário sistema irradiante ou conjunto de antenas, em  prédio  próprio ou locado, observados  os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos, helipontos, e de auxilio a navegação aérea.
Parágrafo único - O sistema irradiante ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, e, em obediência aos princípios técnicas inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos.
Art. 2º - O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da instalação de seu sistema irradiante ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 15 de julho de 1994; da 173ª da Independência e 106ª da República.

Itamar Franco - Presidente da República

 Djalma Bastos de Morais - Ministro das Comunicações

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